17 de novembro de 2016

DUQUE DE CAXIAS, A ocupação da prefeitura. Notícias da madrugada

Recebemos mensagens através do WhatsApp, e de outras redes sociais, provenientes de pessoas que se encontram dentro da prefeitura, relatando que a Guarda municipal encontra-se no interior da mesma, e está acuando o grupo lá permanecente. Intimidando-os e até impedindo que eles transitem pelas áreas da mesma. Em uma das mensagens fomos informados que os guardas que lá se encontram, são: Alcântara, Ananias, Brandão, Aldair, Diniz, Aline e Avila. Que os mesmos estão com lanternas na testa e informaram que iriam apagar as luzes as três horas da manhã!

Comunicamos a todos os envolvidos, e a quem interessar possa, que a entrada de autoridades policiais, em prédios públicos ocupados, somente deve ocorrer, mediante mandado de reintegração de posse, ou evacuação, devidamente assinado e carimbado por Juiz de Direito. Sendo que o mesmo deve ser entregue ao aos ocupantes ou seus representas antes da entrada da referida autoridade!

Lembro aos comandantes da Guarda Municipal,  deste município, Duque de Caxias, que essa referida guarda tem poder de policia administrativa, mas não dispõe do poder da polícia. Portanto não podendo nem com ordem judicial, cumprir mandados, o cabe a polícia judiciária ou  militar!

informo caso não saibam, que as pessoas que se encontram na prefeituras, são pessoas de bem, respeitadas, e provedores  de suas famílias, colegas seus, que trabalham com honradez, e apenas estão reivindicando os seus direitos legais e constitucionais, receber seus proventos, e, serem tratados com a mesma dignidade e respeito , com os quais, tratam seus colegas da rede e executam e cumprem seus papéis nesta sociedade. Cabe ainda, lembrar-lhe que a função desta instituição, preservar o bem público! 

Os servidores públicos de Duque de Caxias, hoje vivem uma angústias sem precedentes!

Portando doravante, qualquer coisa que venha a acontecer com qualquer uma das pessoas que se encontram no interior daquela prefeitura  e ou no IPMDC, será de suas responsabilidades! 

Informo a todos, que o teor desta, bem como cópias de todas mensagens recebidas até este momento, estão encaminhadas as várias mídias, ao secretário de segurança pública, e vários deputados estaduais. 

É mister lembrá-los, que daqui a exatos quarenta e quatros dias, este déspota, vagabundo do Alexandre Cardoso, não estará no governo e as vossas atitudes, poderão ser passiveis de inquéritos administrativos e exonerações. 

Certo em poder contar com a compreensão, serenidade e providências dos senhores, 

agradeço desde já a atenção,

Gilson de Abreu 















Atribuições da Guarda Municipal de Duque de Caxias

GUARDA MUNICIPAL NA LEGISLAÇÃO
Na Carta Magna, em seu artigo 144, § 8º, ao estabelecer atividades, órgãos e atuação frente à Segurança Pública e à incolumidade das pessoas e do patrimônio, preconiza a responsabilidade de todos, e principalmente do “Estado” (União, Estados Membros, Distrito Federal e Municípios), sendo um direito e responsabilidade de todos.
Art. 144 – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
...
§ 8º Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
Quando o constituinte incluiu os Municípios, no capítulo destinado a Segurança Pública, o faz considerando-o um ente federado, com a sua respectiva parcela de responsabilidade frente à segurança pública, compreendendo e respeitando as suas possíveis limitações econômicas, deste modo, facultou ao município a criação das Guardas Municipais.
Quanto à destinação desta instituição, o próprio texto constitucional já trás explicitamente, quando menciona que as guardas municipais têm a incumbência da proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Sendo assim, são atribuições da Guarda Municipal:
- Fiscalizar, organizar e orientar o tráfego de veículos fazendo cumprir a legislação e as normas de trânsito (Lei 9503 de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no âmbito de atribuição do Município;
         -Atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;
         - Orientar a comunidade local quanto ao direito de utilização dos bens e serviços públicos;
         - Proteger o meio ambiente, o patrimônio histórico, cultural, ecológico e paisagístico do Município;
         - Colaborar com as operações de Defesa Civil do Município, em caso de calamidade pública;
         - Vigiar os espaços públicos, tornando-os mais seguros em colaboração com os órgãos responsáveis pela segurança pública em nível federal ou estadual;
         - Exercer o poder de polícia no âmbito do Município de Duque de Caxias, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais.

Interpretação dos termos
         Proteção: Conforme o ordenamento jurídico, deriva do “Latim protectio, de protegere (cobrir, amparar, abrigar), entende-se toda espécie de assistência ou auxílio, prestado às coisas ou às pessoas, a fim de que se resguardem contra males que lhe possam advir.
         Bens: Sendo este um conceito originário do Código Civil, trata-se de maneira ampla, abrangendo a vida e o corpo das pessoas (bens corpóreos e incorpóreos), pois o maior bem do município são os seus munícipes. Vejamos:
No Código Civil Brasileiro em seu art. 98, temos a descrição dos bens públicos do domínio nacional, sendo estes os que pertencem às pessoas jurídicas de direito público interno, excluindo com isso desta interpretação os bens particulares, seja qual for a pessoa a que pertença.
Ainda, conforme a Lei n.º 10.406/02, Código Civil, em seu art.99, teremos a descrição dos bens públicos, sendo eles: os de uso comum do povo; os de uso especial; e os dominicais.
Em específico no que diz respeito aos bens dos municípios, encontramos na categoria de bens de uso comum do povo, rios, mares, estradas, ruas e praças. No que concerne a bens de uso especial, edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração municipal, inclusive os de suas autarquias. Quanto aos bens dominicais, são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Serviços: Tratando da definição da terminologia serviços, cabe lembrar que na esfera de atuação do poder público municipal, tal a sua abrangência na prestação de serviços, desde a área de Educação, Saúde, Trânsito, Meio Ambiente, ainda, temos um número quase que incalculável de atribuições e atividades desempenhadas pela municipalidade, onde, para fornecer segurança à prestação de todos esses serviços, efetivamente o Guarda Municipal estará realizando o policiamento ostensivo/preventivo.
Instalações: Considerando a sua interpretação gramatical derivada do verbo instalar, uma vez que não é uma terminologia jurídica, cabe lembrar que este item sim pode ser considerado sobre o aspecto meramente patrimonial, pois se refere ao ato ou efeito de instalar-se, desse modo, as edificações pertencentes ou sob a guarda do poder público municipal, podem ser consideradas instalações púbicas.
Conforme Dispuser a Lei: Por fim, quando o dispositivo constitucional menciona, conforme dispuser a lei, pelo fato de ser a Constituição da República Federativa do Brasil que trata deste item, ela menciona implicitamente “Lei Federal”, sendo ainda, uma Lei Complementar, uma vez que tem por função promover a complementação das previsões constitucionais, que na maior parte das vezes não são auto-executáveis e devem ser aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros das duas Casas do Congresso Nacional.
Poder de polícia: É a faculdade que dispões a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado ou Município.
Calamidade Pública: Situação de emergência provocada por fatores anormais e adversos que afetam gravemente a comunidade, privando-a total ou parcialmente, do atendimento de suas necessidades ou ameaçando a existência ou a integridade de seus elementos componentes.
         Ordem Pública: É o estado de paz social que experimenta a população, decorrente do grau de garantia individual ou coletiva proporcionado pelo Poder Público, que envolve, além das garantias de segurança, tranqüilidade e salubridade, às noções de ordem moral, estética e política e econômica, independente de manifestações invisíveis de desordem;
         Perturbação da ordem: Abrangem todos os tipos de ação, inclusive os decorrentes de calamidade pública que, por sua natureza, amplitude e potencial, possam vir a comprometer, na esfera estadual, o exercício dos poderes constituídos, o cumprimento da Lei e a manutenção da Ordem Pública, ameaçando a população e propriedades públicas e privadas.

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