A ONU redigiu um documento em 22 de março
de 1992 – intitulado "Declaração Universal dos Direitos da Água". O
texto merece profunda reflexão e divulgação por todos os amigos e defensores do
Planeta Terra, em todos os dias.
1 - A água faz parte do patrimônio do
planeta. Cada continente, cada povo, cada nação, cada região, cada cidade, cada
cidadão, é plenamente responsável aos olhos de todos.
2 - A água é a seiva de nosso planeta. Ela
é condição essencial de vida de todo vegetal, animal ou ser humano. Sem ela não
poderíamos conceber como são a atmosfera, o clima, a vegetação, a cultura ou a
agricultura.
3 - Os recursos naturais de transformação
da água em água potável são lentos, frágeis e muito limitados. Assim sendo, a
água deve ser manipulada com racionalidade, precaução e parcimônia.
4 - O equilíbrio e o futuro de nosso
planeta dependem da preservação da água e de seus ciclos. Estes devem
permanecer intactos e funcionando normalmente para garantir a continuidade da
vida sobre a Terra. Este equilíbrio depende em particular, da preservação dos
mares e oceanos, por onde os ciclos começam.
5 - A água não é somente herança de nossos
predecessores; ela é, sobretudo, um empréstimo aos nossos sucessores. Sua
proteção constitui uma necessidade vital, assim como a obrigação moral do homem
para com as gerações presentes e futuras.
6 - A água não é uma doação gratuita da
natureza; ela tem um valor econômico: precisa-se saber que ela é, algumas
vezes, rara e dispendiosa e que pode muito bem escassear em qualquer região do
mundo.
7 - A água não deve ser desperdiçada, nem
poluída, nem envenenada. De maneira geral, sua utilização deve ser feita com
consciência e discernimento para que não se chegue a uma situação de
esgotamento ou de deterioração da qualidade das reservas atualmente disponíveis.
8 - A utilização da água implica em
respeito à lei. Sua proteção constitui uma obrigação jurídica para todo homem
ou grupo social que a utiliza. Esta questão não deve ser ignorada nem pelo
homem nem pelo Estado.
9 - A gestão da água impõe um equilíbrio
entre os imperativos de sua proteção e as necessidades de ordem econômica,
sanitária e social.
10 - O planejamento da gestão da água deve
levar em conta a solidariedade e o consenso em razão de sua distribuição
desigual sobre a Terra.
Fonte: ONU (Organização das Nações Unidas)
Declaração
de Dublin
A declaração recomenda ações locais,
nacionais e internacionais, baseadas em quatro princípios:
- a água é um recurso finito e vulnerável,
essencial para a manutenção da vida, do desenvolvimento e do meio
ambiente; partindo-se do princípio que a água sustenta a vida, o
gerenciamento dos recursos hídricos requer ruma abordagem holística,
integrando o desenvolvimento econômico e social com a proteção dos
ecossistemas naturais. O gerenciamento efetivo integra o uso do solo com
os usos da água no âmbito da bacia de drenagem ou do aqüífero
subterrâneo;
- o gerenciamento e o desenvolvimento dos recursos
hídricos devem ser baseados no enfoque participativo, envolvendo usuários,
planejadores e governos de todos os níveis; a abordagem participativa
implica no fomento à conscientização da importância da água em todos os
setores público e privado e sugere que as decisões sejam tomadas na base,
com ampla participação e consulta pública e o envolvimento dos usuários no
planejamento e implementação dos projetos;
- as mulheres tem um papel fundamental na
administração, gerenciamento e proteção dos recursos hídricos; implica no
papel das mulheres no processo, o que raramente se verifica nos arranjos
institucionais do gerenciamento de recursos hídricos;
- a água tem valor econômico para todos os seus
usos e deve ser reconhecida como um bem econômico; este último princípio
embute o conceito fundamental do reconhecimento do direito de todos à água
potável e ao saneamento, a preços compatíveis.
Código de Água
O Código de água, estabelecido pelo
Decreto Federal n.º 24.643, de 10 de julho de 1934, necessita de atualização,
principalmente para ser ajustado à Constituição Federal de 1988, à Lei nº
9.433, de 08 de Janeiro de 1997, e de regulamentação de muitos de seus
aspectos.
O referido Código assegura o uso gratuito
de qualquer corrente ou nascente de água para as primeiras necessidades da vida
e permite a todos usar as águas públicas, conformando-se com os regulamentos
administrativos. Impede a derivação das águas públicas para aplicação na
agricultura, indústria e higiene, sem a existência de concessão, no caso de
utilidade pública, e de autorização nos outros casos; em qualquer hipótese, dá
preferência à derivação para abastecimento das populações.
O Código de águas estabelece que a
concessão ou a autorização deve ser feita sem prejuízo da navegação, salvo nos
casos de uso para as primeiras necessidades da vida ou previstos em lei
especiais. Estabelece, também, que a ninguém é lícito contaminar as águas que
não consome, com prejuízo a terceiros.
Ressalta ainda, que os trabalhos para a
salubridade das águas serão realizados à custa dos infratores que, além da
responsabilidade criminal, se houver, responderão pelas perdas e danos que
causarem e por multas que lhes forem impostas pelos regulamentos
administrativos.
Também esse dispositivo é visto como
precursor do princípio usuário-pagador, no que diz respeito ao uso para
assimilação e transporte de poluentes.
Fonte:
Recursos Hídricos no Brasil, de abril de 1998
Legislação Ambiental Relacionada à
Qualidade das Águas
LEIS FEDERAIS:
Lei n.º 5.357, de 07/12/67: Estabelece
penalidades para embarcações e territoriais Marítimas ou fluviais que lançaram
detritos ou óleo em águas brasileiras.
Lei n.º 4.771, de 15/09/65: Código Florestal.
Lei n.º 6.938, de 31/08/81: Dispõe a Política Nacional do Meio
Ambiente.
Lei n.º 7.661, de 16/05/88: Institui o Plano Nacional de Gerenciamento
Costeiro.
Lei n.º 9.433, de 08/ 01/97: Institui a Política Nacional de Recursos
Hídricos.
DECRETOS FEDERAIS:
Decreto n.º 89.336, de 31/01/84: Dispõe sobre as reservas Ecológicas e
áreas de relevante Interesse Ecológico.
Decreto n.º 99.274, de 06/06/90: Regulamenta a Lei n.º6.938, sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente.
RESOLUÇÕES do CONAMA:
Resolução n.º 04, de 18/09/85: Define Reservas Ecológicas.
Resolução n.º 20, de 18/06/86: Classifica as águas segundo seus usos
preponderantes.
LEIS ESTADUAIS - SÃO PAULO
Lei n.º 898, de 18/12/75: Disciplina o uso do solo para a proteção
dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de
interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
Lei n.º 997, de 31/05/76: Dispõe sobre controle da poluição do meio
ambiente.
Lei n.º 1172, de 17/11/76: Delimita as áreas de proteção relativas
aos mananciais, cursos e reservatórios de água.
Lei n.º 6.134, de 02/06/88: Dispõe sobre a preservação dos depósitos
naturais de águas subterrâneos no Estado de São Paulo.
Lei n.º 7.663, de 30/12/91: Estabelece a Política de Recursos
Hídricos.
Lei n.º 7.750, de 31/03/92:
Dispõe sobre a Política de
Saneamento.
Lei n.º 9.509, de 20/03/97: Dispõe sobre a Política Estadual do Meio
Ambiente.
Lei n.º 9.866, de 28/11/97: Diretrizes e normas para proteção e
recuperação das Bacias hidrográficas dos mananciais de interesse Regional do
Estado de São Paulo.
DECRETOS ESTADUAIS - SÃO PAULO
Decreto n.º 9714, de 19/04/77: Aprova o Regulamento das Leis 898/75 e
1172/76.
Decreto n.º 10755, de 22/11/77: Dispõe sobre o enquadramento dos corpos de
água receptores na classificação prevista no Decreto 8468/76.
Além do Código de água e da Legislação
Ambiental, segue abaixo relação de algumas Leis, Decretos e Resolução
Federais:
Decreto nº 50.877, de 29 de junho de 1961:
Dispõe sobre o lançamento
de resíduos tóxicos ou oleosos nas águas interiores ou litorâneas do país e dá
outras providências.
Lei nº 5318, de 26 de setembro de 1967: Institui a Política Nacional de Saneamento
e cria o Conselho Nacional de Saneamento.
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