Muitas vezes retransmitimos o que vem de amigos sem certificarmo-nos da autenticidade do assunto, o que nos torna vulneráveis. Por isso encaminho a você amigo Hespanha a pesquisa, e as comprovações da mesma, feita pelo amigo Gobbo, nas legislações e leis eleitorais do nosso país. O mais importante é o tratamento de contrainformação por ele apontado, onde o bando nos induz, por desconhecermos as leis, a elegê-los de tabela. Um forte abraço. Precisamos nos manter unidos. Xandy
Essa história de anular o voto é antiga. Há vários anos venho trocando uma série de e-mails sobre o assunto, e tomo a liberdade de transmitir o resultado de minha pesquisa a respeito. Algumas pessoas, muitas das quais acredito que por má-fé, mencionam o Art.224 do Código Eleitoral sempre fora de seu contexto, que está relacionado exclusivamente aos demais Artigos do Capítulo VI do CE. Como pode ser visto tomando conhecimento completo desse capítulo do CE, a nulidade de uma eleição não pode ser provocada pelo número de votos voluntariamente anulados pelos respectivos eleitores. Por favor, tenha a paciência de ler tudo o que estou lhe enviando porque essa é uma questão muito séria para o futuro de nosso país.
Comecei contatando o Tribunal Superior Eleitoral. Segue abaixo meu pedido e a resposta que obtive:
Comecei contatando o Tribunal Superior Eleitoral. Segue abaixo meu pedido e a resposta que obtive:
Nome: José Gobbo Ferreira
Empresa: Particular
Cargo: Cidadão brasileiro
E-mail: gobbo@lcp.inpe.br
Fone: (12 )3186-9260
Cidade: Cachoeira Paulista – SP
Empresa: Particular
Cargo: Cidadão brasileiro
E-mail: gobbo@lcp.inpe.br
Fone: (12 )3186-9260
Cidade: Cachoeira Paulista – SP
Descrição: Devido ao aumento das atividades visando induzir eleitores a praticar o voto nulo, o que considero um desrespeito ao trabalho dos Senhores, solicito que me sejam enviados os itens da legislação eleitoral que versam sobre o assunto ou que me seja informado como posso encontrá-los na internet. Muito obrigado por sua atenção.
Senhor José, boa tarde!
Não há muito sobre anulação de votos, na legislação eleitoral.
Encaminhamos, em anexo, cópia do Código Eleitoral e da Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral). Ao abrir um dos documentos, utilize o serviço "localizar" do word e informe - NUL -. Tudo sobre nulidades ser-lhe-á recuperado.
At.
Job de Brito
Seção de Legislação
Não quero me alongar muito, mas estudei cuidadosamente as duas Leis (que estão à disposição de todos vocês, basta pedir que as enviarei), e descobri que inexiste na legislação eleitoral brasileira a figura da anulação de uma eleição por motivo do número de votos anulados voluntariamente pelos eleitores! A legislação fala somente sobre a possibilidade de declarar a nulidade de uma eleição, no todo ou em seções eleitorais bem determinadas, no caso de ocorrência de fraudes externas, todas explicitadas no Cap. VI do Código Eleitoral, ou seja, eleitores irregulares, violação de urna, cooptação irregular de eleitores, coação etc.
Caso as nulidades expressamente citadas no Cap. VI do Código eleitoral, ultrapassem 50% do total, para o País o Estado ou o Município, conforme for o caso, a eleição será ali anulada e será convocada outra, nos termos de seu Art. 224.
Isso aconteceu nas eleições de 2004 em Campos dos Goytacazes - RJ, reduto eleitoral do Sr. Antony Garotinho. A eleição foi anulada, foi marcada uma nova, à qual concorreram os mesmos candidatos da primeira, sendo eleito e empossado o Sr. Pudim, candidato do Garotinho.
Também serão anulados os votos concedidos a candidatos "em situação de inelegibilidade", ou seja, que tem pendências com a justiça eleitoral. Eles não são proibidos de concorrer, mas os votos que receberem serão contabilizados e considerados nulos. Se, antes da data marcada para a transmissão do cargo, eles conseguirem se livrar das pendências que os inabilitavam, os votos lhes serão concedidos. Se não conseguirem, o candidato sem pendências que tiver recebido o maior número de votos, qualquer que seja esse número, será considerado eleito.
Bom Jesus do Itabapoana é um município do norte do estado do Rio de Janeiro. A população recenseada em 2010 pelo IBGE era de 35.411 habitantes. Possuía na época, 26.257 eleitores (dados disponíveis no site do IBGE).
Caso as nulidades expressamente citadas no Cap. VI do Código eleitoral, ultrapassem 50% do total, para o País o Estado ou o Município, conforme for o caso, a eleição será ali anulada e será convocada outra, nos termos de seu Art. 224.
Isso aconteceu nas eleições de 2004 em Campos dos Goytacazes - RJ, reduto eleitoral do Sr. Antony Garotinho. A eleição foi anulada, foi marcada uma nova, à qual concorreram os mesmos candidatos da primeira, sendo eleito e empossado o Sr. Pudim, candidato do Garotinho.
Também serão anulados os votos concedidos a candidatos "em situação de inelegibilidade", ou seja, que tem pendências com a justiça eleitoral. Eles não são proibidos de concorrer, mas os votos que receberem serão contabilizados e considerados nulos. Se, antes da data marcada para a transmissão do cargo, eles conseguirem se livrar das pendências que os inabilitavam, os votos lhes serão concedidos. Se não conseguirem, o candidato sem pendências que tiver recebido o maior número de votos, qualquer que seja esse número, será considerado eleito.
Bom Jesus do Itabapoana é um município do norte do estado do Rio de Janeiro. A população recenseada em 2010 pelo IBGE era de 35.411 habitantes. Possuía na época, 26.257 eleitores (dados disponíveis no site do IBGE).
Essa cidade foi citada como exemplo de lição de cidadania em mensagens maliciosas na internet. Em 2007, os candidatos a prefeito foram: Paulo Sérgio Cyrillo (PSB), que obteve 9.388 votos, 46,3% do total; Maria das Graças Ferreira Motta (Branca Motta - PMDB) que obteve 9.337 votos, 46 % do total e José Pimentel, com 1.492 votos ou 7,4% do total.
Os dois mais votados, que respondiam por 92% do total de votos, tinham pendências com a Justiça Eleitoral. Branca Motta havia deixado de enviar um relatório, quando secretária municipal e Paulo Sergio estava respondendo por improbidade administrativa em mandato anterior. Durante, e ao final da apuração, o TRE contabilizou seus votos, mas os considerou nulos. Aqueles dados ao candidato José Pimentel foram os únicos imediatamente considerados válidos, o que resultou no anormal volume de 92,4% de votos anulados a princípio.
Antes da diplomação e posse do prefeito, que ocorreu em 01 de janeiro de 2008, a candidata Branca Motta resolveu suas pendências, seus votos foram considerados, constituindo 86,3% dos votos válidos e ela assumiu e está ocupando até hoje o cargo de Prefeita.
Você nota que existe uma força oculta interessada em distorcer esse assunto. A população não excluiu ninguém pelo voto. Ela votou normalmente (cerca de 22% de abstenção), as coisas seguiram seu curso e o mais votado, assim que quites com a Justiça Eleitoral, foi empossado e lá está até hoje.Qualquer que seja o número de votos nulos por vontade expressa do eleitor, ele não está entre os motivos que possam levar à anulação de eleições ,e inexiste absolutamente, em toda a legislação eleitoral brasileira, a figura de impedir um candidato de concorrer a nova eleição porque a anterior foi anulada, qualquer que seja o motivo, dentro dos elencados na lei (vide eleição em Campos dos Goitacazes, citada acima)
Transcrevo abaixo o Art. 211 do mesmo Código Eleitoral:
Art. 211. Aprovada em sessão especial a apuração geral, o Presidente (do TRE) anunciará a votação dos candidatos, proclamando a seguir eleito Presidente da República o candidato mais votado que tiver obtido maioria absoluta de votos,excluídos, para a apuração desta, os em branco e os nulos.
Portanto os votos nulos nem sequer são levados em consideração, servindo apenas para fins estatísticos.
Concluindo, meus amigos a manobra de induzir eleitores a votar nulo é um trambique e, dentro do espírito do que eu disse em outro e-mail, não deixa de ser uma tática inteligente do inimigo convencer eleitores, que não votariam nele mesmo, a votar nulo e deixar de sufragar um de seus adversários. É mais uma mentira usada de maneira brilhante. Nesse caso, alguns podem ser inocentes úteis, mas muitos dos que pregam o voto nulo são, com certeza, agentes da máfia de plantão no poder, se fazendo passar por democratas indignados. Note que se poderia acreditar (ingenuamente) que os defensores do voto nulo estavam apenas interpretando mal o Art. 224 do CE. Mas a má-fé dos trambiqueiros fica patente quando eles inventam que os candidatos da eleição anulada não poderiam concorrer à próxima. Não há no Código Eleitoral nem isso, nem nada que sequer pareça com isso. Logo, é trambique mesmo!
Mais do que nunca me aferro a minhas posições: o inimigo está vivo e bem vivo, é muito perigoso e anular o voto é trabalhar para ele. Os petelhos, principalmente os militantes do PT e os beneficiários das inúmeras bolsas esmola, jamais deixarão de votar no PT. Enquanto isso, os democratas cairão na armadilha e acreditarão que poderão retirar candidatos das eleições via voto nulo. O resultado já foi mostrado na Venezuela. Nas últimas "eleições", os opositores de Chávez se abstiveram de votar para "retirar credibilidade" do resultado eleitoral, instados por uma propaganda que alegava que haveria fraude nas eleições e que não valia a pena votar. O resultado todos conhecemos.
Por favor, não deixe essa ideia de voto nulo prosperar. Ela é um cavalo de Troia. Se ainda lhe restar qualquer dúvida, entre em contato comigo.
Um abraço fraterno.
Gobbo
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